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Inteiro Teor. Ementa. Recurso Especial. Tributário. Denúncia expontânea. Tributo Sujeito a Lançamento por Homologação. Declaração do Contribuinte. Pagamento em Atraso. Multa Moratória. Cabimento. Precedentes.

RECURSO ESPECIAL Nº 805.344 - PR (2005⁄0210687-7)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA `ROLT E OUTRO(S)

RECORRIDO : RAVASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

PROCURADOR : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)

1. Verifica-se do voto condutor do acórdão que o Tribunal a quo não discutiu sobre a incidência ou não do benefício da denúncia espontânea aos casos em que o contribuinte entrega a declaração (lançamento por homologação) e efetua o pagamento com atraso.

2. Limitou-se a Corte de origem, apenas a consignar que é de se afastar a multa nas hipóteses em que, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte efetua o pagamento do tributo, tese que se revela em plena consonância com a lei (art. 138, do CTN), bem como com a jurisprudência deste STJ. Incidência à hipótese da Súmula 282⁄STF.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon e Humberto Martins.

Brasília (DF), 05 de junho de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 805.344 - PR (2005⁄0210687-7)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA `ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAVASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
\"TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DA MULTA - MODO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.

A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva. A única exigência do art. 138 do CTN é que a confissão da dívida não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, tendo em vista que, nessas hipóteses, o contribuinte não age com espontaneidade, que é justamente o que o legislador pretendeu privilegiar.\"(fl. 108).


Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos por unanimidade.(fl. 129).

Nas razões do especial, a recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao determinar a exclusão da multa moratória incidente sobre parcelamento tributário, violou o art. 138 do CTN, além de ter adotado entendimento divergente da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta, em síntese, a não-ocorrência de denúncia espontânea e que a multa moratória não deve ser excluída, em razão do pagamento fora do prazo estabelecido.

Foram apresentadas as contra-razões aos fls. 150⁄159.

O recurso especial foi admitido na origem (fls. 161).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 805.344 - PR (2005⁄0210687-7)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA `ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAVASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Verifica-se do voto condutor do acórdão que o Tribunal a quo não discutiu sobre a incidência ou não do benefício da denúncia espontânea aos casos em que o contribuinte entrega a declaração (lançamento por homologação) e efetua o pagamento com atraso.

2. Limitou-se a Corte de origem, apenas a consignar que é de se afastar a multa nas hipóteses em que, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte efetua o pagamento do tributo, tese que se revela em plena consonância com a lei (art. 138, do CTN), bem como com a jurisprudência deste STJ. Incidência à hipótese da Súmula 282⁄STF.

3. Recurso especial não conhecido.

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):

De plano, consigne-se que a alegação formulada pela União de que não se caracteriza a denúncia espontânea nas hipóteses em que o débito foi anteriormente declarado pelo contribuinte e não pago no vencimento, não foi analisada pelo Tribunal a quo.

Verifica-se do voto condutor do acórdão que o Tribunal a quo não discutiu sobre a incidência ou não do benefício da denúncia espontânea aos casos em que o contribuinte entrega a declaração (lançamento por homologação) e efetua o pagamento com atraso.

Limitou-se a Corte de origem, apenas a consignar que é de se afastar a multa nas hipóteses em que, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte efetua o pagamento do tributo, tese que se revela em plena consonância com a lei (art. 138, do CTN), bem como com a jurisprudência deste STJ.

A denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento da Fazenda Pública quanto à existência do tributo denunciado. A simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único).

As alegações da recorrente no recurso especial tem por fundamento a impossibilidade de se afastar a multa quando, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte declara o débito e efetua o pagamento com atraso. No entanto, nenhuma dessas premissas está consignada no acórdão regional.

Assim, uma vez que a matéria não não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento, incide à hipótese a Súmula 282⁄STF.

Ressalte-se, ainda, que a sua análise demandaria a apreciação de matéria fática-probatória (verificação quanto à modalidade de lançamento e a entrega ou não de declaração antes do pagamento), o que atrai o impedimento previsto na Súmula 7⁄STJ.

Nesse sentido cumpre destacar, q.v., verbi gratia:

\"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS.

1. O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura denúncia espontânea, hipótese amparada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional.

2. A tese de que não se configura a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorrer a declaração desacompanhada de pagamento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Todavia não foi a questão prequestionada na origem. O Tribunal Regional nada disse a respeito, tendo se limitado a afirmar que a confissão do débito ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo de constituição do crédito fiscal. Incidência das Súmulas 282 e 356⁄STF.

3. A constatação de que houve a prévia declaração do tributo desacompanhada do seu pagamento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é incompatível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

4. A Taxa Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com os juros de mora previstos no artigo 167 do CTN. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.\"

(REsp 806.116⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 22.03.2007, p. 326).


Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005⁄0210687-7 REsp 805344 ⁄ PR

Número Origem: 200270010116812

PAUTA: 05⁄06⁄2008 JULGADO: 05⁄06⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA `ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAVASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARCELO ARANDA GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Denúncia Espontânea - Multa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\"
Os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon e Humberto Martins.

Brasília, 05 de junho de 2008

 

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 790696 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 17/06/2008



Processo Civil - Execução Fiscal - Penhora - Debêntures da Eletrobrás - Admissibilidade como Garantia de Execução Fiscal.

Inteiro Teor. Ementa. Processual Civil e Tributário. Ação Cautelar para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Caução. Possibilidade.

Inteiro Teor. Ementa. Tributário. Redirecionamento da Execução Fiscal. Caso em que o nome do sócio não figura na CDA.

Ação de Cobrança. Debênture emitida pela ELETROBRÁS em Decorrência de Empréstimo Compulsório. Preliminar de Prescrição Rejeitada.

Ação Monitória. Exceção de pré-executividade. Debênture emitida pela Eletrobrás em decorrência de empréstimo compulsório. Preliminar de prescrição afastada.

Inteiro Teor. Ementa. Processual Civil - Execução Fiscal - IPTU - Legitimidade.

Execução Fiscal. Sucessão Empresarial. Funcionamento da Empresa Sucedida. Litisconsórcio Passivo. Súmula 7⁄STJ. Prescrição Iintercorrente. Súmulas 284⁄STF E 7⁄STJ.

Processo Civil – Tributário – Execução Fiscal – Art. 11, Inciso VIII, Lei Nº. 6830/80 - Penhora - Debêntures da ELETROBRÁS - Admissibilidade como garantia de Execução Fiscal. Recurso Especial Provido.

TRF admite citação por edital em processo de execução fiscal.

Decisões ITR.

Exceção de Pré-executividade - PESA - Execução Fiscal de Débitos Agrícolas.

Execução Fiscal - Penhora - Debêntures da Eletrobrás - Título Executivo Extrajudicial - Possibilidade - Divergência Configurada.

Penhora de debêntures da Eletrobrás - Possibilidade - Precedentes.

Decisão reduz valor de precatório.

Incidem PIS e Cofins sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra.

Embargos de Divergência.

A possibilidade de oferecimento de precatórios como penhora em execução fiscal.

Proibir impressão de Notas Fiscais por débito com o Fisco é ilegal.

Debêntures da Eletrobrás podem ser usadas em execução.

Precatórios devidos pelo IPERGS quitam Débitos Fiscais.

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